
O Tribunal de Contas da União (TCU) vai concluir, na próxima semana, a votação de um processo envolvendo cerca de R$ 20 bilhões diluídos na tarifa de energia elétrica dos consumidores, a título de remuneração pelo custo do capital próprio de empresas de transmissão. Há posições divergentes entre os ministros que já avaliaram o tema em sessão pública.
O cerne da questão é o critério de cálculo utilizado para estimar esse valor. Se esse critério for contrariado pelo TCU, há risco de reaver valores já desembolsados pelos consumidores. No total, a discussão envolve pagamentos de R$ 62,2 bilhões, a valores de junho de 2017, às concessionárias de transmissão com ativos que entraram em operação antes de 31 de maio de 2000.
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Mais de 70% disso já foi quitado e o restante da quitação está previsto para os próximos ciclos tarifários, até 2028. A indenização é referente aos investimentos não amortizados. Ou seja, o direito da concessionária de receber o valor investido, porém não recuperado com a receita auferida no empreendimento no prazo contratual.
O cálculo desse repasse teve como base uma portaria de 2016 do Ministério de Minas e Energia (MME). Do volume de R$ 62,2 bilhões, cerca de R$ 20 bilhões foram relativos à remuneração pelo custo do capital próprio (o “ke”). É precisamente esse critério que foi contrariado pela área técnica do TCU e, no limite, pode ser derrubado. O impacto estimado, na época, foi de 7,7% no valor das tarifas de energia em relação aos R$ 62,2 bilhões.
O encaminhamento sugerido pela unidade técnica foi tornar irregular a utilização do “ke” para o pagamento. O relator, ministro Aroldo Cedraz, apresentou convergência nesse ponto e adiantou entendimento no sentido de anular os atos decorrentes da portaria do MME. O ministro Benjamin Zymler votou contrariamente, atestando a legalidade do normativo.
Por fim, o ministro Bruno Dantas indicou voto parecido com Zymler, mais especificamente no sentido de arquivar os autos do processo e não manifestar conclusão de mérito sobre a legalidade da portaria. O processo será retomado em sessão plenária na próxima semana.
Critério de cálculo
O “ke” é a remuneração exigida por quem aporta recursos próprios e assume o risco do negócio, sendo uma taxa de retorno mínima almejada na aplicação de recursos. A unidade técnica da Corte de Contas considerou indevido o uso dessa “remuneração do risco” como índice de atualização dos valores devidos porque, segundo essa avaliação, o correto seria a aplicação de outro critério – o chamado “WACC” (custo médio ponderado de capital).
Foi apontado que a utilização isolada do “ke” para cálculo de atualização e remuneração de valores indenizatórios não encontra respaldo regulatório do setor elétrico. “A escolha de um parâmetro financeiro anômalo de atualização e remuneração que gera impacto de bilhões para os usuários de energia elétrica é matéria que exigiria, no mínimo, balizas legais claras, não podendo ser decidida exclusivamente por meio de ato monocrático ministerial”, diz o relator Aroldo Cedraz em seu voto.
O relator defendeu ainda que o MME não teria competência para versar sobre essa metodologia de atualização, mas sim a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Por sua vez, em voto contrário, o ministro Benjamin Zymler considerou lícita a portaria de 2016. Ele argumentou que não há metodologia pronta da Aneel para precificar essa atualização da remuneração prevista às concessionárias.
Zymler também discordou da eventual falta de competência do MME e avaliou que a composição desse “ke” nos cálculos de repasse é tecnicamente defensável. Isso porque, de acordo com a posição defendida, esse cálculo representaria a frustração de entradas no fluxo de caixa, remunerando o equity dos acionistas.
Outro argumento citado foi o da insegurança jurídica, caso o TCU declarasse nulos pagamentos já feitos. “Antecipo preocupação […] Há que se considerar, também, haja vista a chancela dos órgãos regulatórios e sentença judicial favorável ao pagamento, a frustração da segurança jurídica e da estabilidade regulatória caros ao setor de energia elétrica”, ponderou o ministro revisor.
O Ministério Público junto ao TCU também discordou da unidade técnica, entendendo que a portaria de 2016 compensou as concessionárias pela falta de disponibilidade do capital. Nesse entendimento, houve decisão técnica devidamente fundamentada. Pela posição do MP junto ao TCU, não seria cabível ao Tribunal determinar algo no sentido contrário.
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