
O Banco Central (BC) anunciou a liquidação extrajudicial do Will Bank nesta quarta-feira (21), por extensão da liquidação do Banco Master, determinada em novembro de 2025. Até então estava operando sob regime especial de administração temporária.
A liquidação extrajudicial é uma das formas de intervenção do Banco Central, no chamado “regime de resolução”. Ela tem como objetivo interromper o funcionamento de uma instituição financeira e promover sua retirada organizada do Sistema Financeiro Nacional.
Esse procedimento ocorre, por exemplo, no caso do Master e do Will Bank, quando há insolvência irrecuperável da instituição. No caso do Will Bank, especificamente, a decisão consta de ato assinado pelo presidente do BC, Gabriel Galípolo, e tem como fundamento o “comprometimento da sua situação econômico-financeira, da sua insolvência e do vínculo de interesse, evidenciado pelo exercício do poder de controle do Banco Master” sobre a instituição.
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As normas que regem essa intervenção estão na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974. O texto estabelece que:
“As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência, nos termos da legislação vigente.”
A legislação determina que a intervenção decretada pelo Banco Central tem duração inicial de seis meses, podendo ser prorrogada por mais seis meses, uma única vez.
“A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão”, conforme a lei.
A partir do momento em que a intervenção é decretada, passam a valer as seguintes medidas:
- Suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
- Suspensão da fluência do prazo das obrigações anteriormente contraídas;
- Inexigibilidade dos depósitos existentes na data da decretação.
De acordo com o Artigo 36:
“Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.”
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