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Não entre em pânico: saiba onde está sua toalha

por SampaNews 25 de maio de 2026
25 de maio de 2026
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Todo 25 de maio celebra-se o Dia da Toalha, em homenagem à obra criada, há quase cinco décadas, por Douglas Noël Adams: O Guia do Mochileiro das Galáxias. A obra literária, que surgiu como um programa de rádio e ganhou uma adaptação pro cinema, descreve um manual para viajantes, o qual seria superior aos demais por vários motivos. Além de barato e útil, traz na capa, em letras garrafais e amigáveis, a frase NÃO ENTRE EM PÂNICO. E, ainda, porque explica, em profundidade admirável, a importância de sempre ter uma toalha.

“Por algum motivo, quando um estrito descobre que um mochileiro tem uma toalha, ele automaticamente conclui que ele tem também escova de dentes, esponja, sabonete… O que o estrito vai pensar é que, se um sujeito é capaz de rodar por toda a Galáxia, acampar, pedir carona, lutar contra terríveis obstáculos, dar a volta por cima e ainda assim saber onde está sua toalha, esse sujeito claramente merece respeito.”

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O universo normativo do ECA Digital vive, neste 25 de maio de 2026, um momento análogo: a galáxia da internet infantojuvenil está sendo mapeada em tempo real. O nosso guia regulatório (um conjunto de decretos e documentos explicativos que dão “maciez” à Lei nº 15.211/2025) está sendo escrito agora. E a sociedade civil tem, aberta diante de si, uma oportunidade rara: duas novas toalhas felpudas estendidas, esperando serem usadas.

A urgência que não entra em pânico

Há um temor legítimo (que registrei em textos anteriores nesta coluna) de que o ECA Digital se torne, na implementação, mais restritivo do que necessário: uma vacina de dose errada. Há também um pânico ilegítimo, que ressurge periodicamente em fóruns técnicos e redes sociais, de que qualquer regulação de plataformas seja, por definição, censura ou impossibilidade técnica.

Quem cede ao medo e entra em pânico não participa. Quem não participa perde a oportunidade de moldar o que está sendo construído. E o que está sendo construído, neste momento, é muito concreto.

Estão abertas, simultaneamente, duas tomadas de subsídios da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD sobre guias orientativos do ECA Digital. A primeira trata dos mecanismos de aferição de idade: como e em que condições plataformas poderão verificar se quem acessa o serviço é criança ou adolescente, com todas as implicações para privacidade, inclusão digital e segurança. A segunda aborda o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação, ou seja: quem deve cumprir o ECA Digital, e o que “cumprir” significa, em termos práticos, para cada categoria de serviço. Ambas estão disponíveis na Plataforma Brasil Participativo, com prazo até 15 de junho de 2026.

Isso significa que há, hoje, menos de três semanas para que especialistas, organizações da sociedade civil, empresas e qualquer pessoa (inclusive quem lê essa coluna) depositem suas contribuições sobre dois dos pontos mais delicados de toda a regulamentação do ECA Digital.

Não é uma formalidade. É uma toalha estendida, esperando você. Pegue-a e leve consigo.

O Decreto nº 12.975 amarra o Marco Civil ao ECA Digital

No dia 20 de maio de 2026 (cinco dias atrás), o Presidente da República assinou o Decreto nº 12.975, que alterou o Decreto nº 8.771, de 2016, regulamentador do Marco Civil da Internet. A publicação no Diário Oficial se deu na sexta-feira seguinte, com vigência prevista para sessenta dias depois.

O decreto não é pequeno, nem irrelevante. E não pode ser lido em isolamento dos guias orientativos atualmente em consulta, além da decisão do STF sobre a responsabilidade de plataformas digitais prevista no art. 19 do Marco Civil da Internet no Brasil.

O novo Capítulo III-A, inserido no Decreto nº 8.771/2016, estabelece um conjunto robusto de deveres dos provedores de aplicações de internet que vai muito além do que existia antes. O art. 16-A obriga plataformas a constituir representante legal no país (com poderes reais, não meramente simbólicos) e a disponibilizar canal permanente de denúncia de conteúdo criminoso ou ilícito. O art. 16-B expressa no ordenamento a figura da falha sistêmica: provedores podem ser responsabilizados não por conteúdos ilícitos isolados, mas por não adotarem, conforme o estado da técnica, os níveis mais elevados de segurança para o tipo de serviço que oferecem.

Isso tem implicações diretas para crianças e adolescentes. O inciso V do art. 16-B inclui expressamente os crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, a exploração sexual de crianças e adolescentes e crimes graves contra o público infantojuvenil. E determina que, nesses casos, aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 15.211/2025. O ECA Digital e o Marco Civil regulamentado dialogam, portanto, de forma explícita e legalmente articulada.

O art. 19-A, por sua vez, designa a ANPD como responsável pela regulação, fiscalização e apuração de infrações relativas às obrigações dos arts. 16-A a 16-P. Com isso, o novo decreto torna ainda mais estratégica a participação na tomada de subsídios que a própria Agência coordena. É ela quem vai construir, a partir do que receber nas consultas, o padrão de observância da lei que só poderá exigir das plataformas.

Saber onde está e qual o tamanho dessa toalha é fundamental.

O que o mochileiro percebe que o estrito ignora

O “estrito” na obra de Adams (aquele que não carrega toalha e admira quem o faz) olha para as tomadas de subsídios e só vê burocracia. Vê formulários. Vê processos que “não mudam nada de qualquer forma”. Um erro tão feio quanto uma poesia Vogon.

Os guias orientativos em consulta pública vão definir conceitos que ainda não estão resolvidos na Lei nº 15.211/2025 nem no Decreto nº 12.975/2026. O que é, exatamente, um “fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados ou de acesso provável por crianças e adolescentes”? A ANPD está perguntando isso agora. O que são “mecanismos adequados de aferição de idade” que protejam crianças sem criar cadastros invasivos ou excluir adolescentes sem documentação? Também estão perguntando isso agora. Quem responder essas perguntas vai ajudar a moldar a implementação.

Os arts. 16-D e 16-E do Decreto nº 12.975/2026 detalham como deve funcionar o sistema de notificações de conteúdo criminoso: com direito ao contraditório, com fundamentação expressa tanto na remoção quanto na manutenção do conteúdo, com comunicação ao notificante e ao usuário que publicou. O art. 16-G preserva a margem de dúvida razoável: o provedor pode manter o conteúdo quando, “após análise diligente e fundamentada, concluir existir dúvida razoável sobre o caráter criminoso do conteúdo, considerada a proporcionalidade entre a dúvida e a gravidade do crime”. O mesmo artigo, em seu § 2º, determina que sejam considerados o contexto das publicações, a liberdade religiosa e de crença e a eventual finalidade “informativa, educativa ou de crítica, sátira e paródia”.

Não é censura. É devido processo regulatório. Mas só vai funcionar se a sociedade civil participar de sua construção. E participar, agora, significa contribuir com as tomadas de subsídios abertas.

NÃO ENTRE EM PÂNICO

O mochileiro experiente sabe duas coisas. A primeira: o universo é imenso, caótico e frequentemente hostil. A segunda: com a toalha certa, dá para atravessá-lo.

O ECA Digital é imenso e ainda está em construção. O Decreto nº 12.975/2026 avançou em pontos cruciais do Marco Civil, mas demanda regulação da ANPD, por meio de resoluções e, antes, de guias orientativos, além de trabalho contínuo de quem acompanha o processo. O prazo até 15 de junho não é uma ameaça: é uma abertura. Uma janela rara em que a arquitetura normativa de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital pode ser influenciada de forma legítima, transparente e documentada. Use sua toalha.

Acesse a Plataforma Brasil Participativo. Leia as minutas dos guias. Contribua com a tomada de subsídios sobre aferição de idade. Contribua com a tomada de subsídios sobre fornecedores. Se você é especialista em segurança da informação, em privacidade, em direitos da criança, em acessibilidade, em liberdade de expressão: há espaço para você. Se você é mãe, pai, professor ou adolescente com opinião formada: há espaço para você também.

E se alguém perceber que você sabe onde está sua toalha (na metáfora, significa que você acompanhou o processo, leu os documentos, enviou sua contribuição), esse alguém automaticamente vai concluir que você também sabe o que está fazendo. Que você entende os conceitos-chave do ECA Digital, conhece a estrutura do Decreto nº 12.975/2026 e tem condições de debater o tema com a seriedade que crianças e adolescentes brasileiros merecem.

Porque quem sabe onde está sua toalha, claramente merece respeito.

NÃO ENTRE EM PÂNICO! 👍🏾


  • Texto escrito diretamente de Belém (PA), entre um painel e outro do Fórum da Internet no Brasil, cujas transmissões podem ser acompanhadas ao vivo e gravadas no canal YouTube do NIC.br.

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