Para contratar um seguro no Brasil até um tempo atrás, o consumidor estava nas mãos das seguradoras, que ditavam as regras dos contratos, sem um padrão muito específico. Agora, com a Lei nº 15.040/2024, que cria o novo Marco Legal dos Seguros privados no Brasil, as regras do jogo vão mudar.
A medida entrou em vigor no dia 11 de dezembro de 2025 e alterou os formatos de contratação, cobertura, cancelamento, pagamento de indenizações e direitos do consumidor. O fato é que o setor, até então regido principalmente pelo Código Civil, agora passa a contar com uma legislação própria, mais detalhada e alinhada ao mercado segurador internacional.
“[A nova lei] estrutura, após um amplo debate em que se buscou o máximo consenso entre as partes, uma arquitetura jurídica de transparência, certeza e confiança nas contratações, o que é a base para um ciclo de crescimento sustentado do mercado”, afirma Alessandro Octaviani, superintendente da Susep (Superintendência de Seguros Privados).
Na opinião do advogado Fabiano Jantalia, especialista em regulação do sistema financeiro, a mudança foi melhor para o consumidor. “Anteriormente, o setor de seguros operava com regras mais genéricas, sobretudo aquelas previstas no Código Civil, o que conferia às seguradoras maior discricionariedade na redação dos contratos. Isso frequentemente resultava em ambiguidades e disputas. Por outro lado, o consumidor também não dispunha de prazos claramente definidos, como no caso da aceitação do seguro. Com a nova lei, passa a existir um marco regulatório mais moderno, abrangente, claro e seguro, que estabelece padrões obrigatórios.”
O marco conta com mais de 80 artigos, que abrangem desde a fase de formação do contrato até a regulação e a liquidação de sinistros. Na prática,destaque para aspectos quanto aos prazos de exclusões das apólices, nas interpretações das cláusulas de contrato a favor dos segurados, na aceitação ou recusa das solicitações e na transparência da liquidação dos sinistros.
Veja a seguir como eram e como ficaram alguns dos aspectos relacionados do mercado.
Contratos
Como era: as cláusulas de cobertura podiam ser redigidas de forma mais genérica ou com termos técnicos que, embora comuns para quem atua no mercado, eram complexos para o consumidor compreender. Além disso, nem sempre essas cláusulas eram apresentadas em destaque.
Como ficou: os contratos devem, agora, descrever os riscos e interesses que não estão cobertos de forma clara, inequívoca e em destaque.
Interpretação da cobertura
Como era: a prática já vinha sendo aplicada no âmbito do direito do consumidor para diversos contratos e, de certa forma, também no próprio setor de seguros.
Como ficou: em caso de dúvida sobre a extensão da cobertura ou sobre qualquer termo, a interpretação deve ser a mais favorável ao segurado.
Proposta do seguro
Como era: o Código Civil, na parte em que tratava dos seguros, não estabelecia um prazo legal específico para que as seguradoras se manifestassem formalmente sobre a aceitação ou a recusa de uma proposta de seguro.
Como ficou: as seguradoras devem se manifestar sobre a aceitação ou recusa da proposta de seguro no prazo de 25 dias, a partir do recebimento da proposta – caso a seguradora não se manifeste formalmente em 25 dias, a proposta será considerada aceita.
Informações e documentos
Como era: não havia regras claras para a solicitação de informações e de documentos adicionais por parte das seguradoras. Isso fazia com que, durante todo o processo de uma proposta, as seguradoras pudessem, muitas vezes, fazer várias solicitações de documentos, estendendo em muito prazo para a conclusão da análise e, portanto, da efetivação do aceite ou da recusa do seguro.
Como ficou: a solicitação de informações e documentos adicionais pode ser feita uma única vez – caso a seguradora os solicite, o prazo de 25 dias é suspenso e recomeça a correr após o recebimento completo desses dados.
Indenização paga em 30 dias
Como era: antes, já havia o entendimento de que deveria ser observado um prazo razoável para o pagamento da indenização. As normas da Susep, em geral, estabeleciam o prazo de 30 dias e exigiam que eventual recusa fosse formalmente comunicada. No entanto, nem a forma dessa comunicação nem a obrigatoriedade de uma fundamentação mais detalhada e consistente para a negativa eram exigidas de maneira tão expressa, seja pelo Código Civil, seja pelas normas da Susep.
Como ficou: as seguradoras têm 30 dias para pagar a indenização – em caso de recusa, ela deve ser formal e fundamentada, especificando a razão legal ou contratual da negativa.
Cancelamento das apólices
Como era: as seguradoras podiam cancelar um contrato de forma unilateral.
Como ficou: as seguradoras não podem fazer o cancelamento unilateral das apólices – todos os contratos serão mantidos em vigor.
Vai ficar mais caro?

Segundo Jorge Martinez, vice-presidente de produtos e precificação da Suhai Seguradora, dois pontos podem fazer com que o seguro para veículos fique mais caro. Em casos de omissões ou informações inverídicas comprovadas na contratação do seguro, a indenização poderá ser reduzida na proporção da redução do risco/prêmio obtida pelo segurado.
Martinez cita o momento no qual o segurado informa um CEP de pernoite de outra região, de menor risco, por exemplo. Comprovada pela seguradora a informação inverídica na contratação, a indenização poderá ser reduzida proporcionalmente ao prêmio pago em relação ao prêmio que deveria ter sido cobrado. “Antes havia a possibilidade de, em caso de alteração de risco durante a vigência, ocorrer negativa de indenização. Com a nova lei, a seguradora somente poderá aplicar a redução proporcional mencionada acima”, explica. Na prática, essa mudança traz um pequeno risco de aumento dos preços, devido a eventuais práticas indevidas na contratação do seguro ou em situações de alteração com agravamento de risco durante a vigência, na avaliação do especialista da Suhai.
No caso da cobertura de responsabilidade civil (Danos a Terceiros), passa a ser exigida a definição de um limite específico para despesas judiciais, além dos limites já existentes para danos materiais e danos corporais. “Na prática, isso representa um aumento do valor total da cobertura, com impacto de elevação no custo do seguro”, ressalta Martinez.
Porém, na avaliação de Jantalia, de forma geral, as novas regras não devem encarecer o seguro. Ao contrário, a tendência é que, no médio prazo, elas contribuam para a redução dos preços. “Isso porque a maior transparência proporcionada pela nova lei, aliada aos padrões obrigatórios que ela estabelece, tende a diminuir a judicialização e a permitir ajustes mais ágeis dos prêmios cobrados pelas seguradoras, com base em riscos reais e não em estimativas genéricas ou especulativas.”
Penalizações
No caso de descumprimento das obrigações, as seguradoras estão sujeitas à aplicação de multas, além da imposição do cumprimento das responsabilidades em favor dos segurados. E as corretoras também podem sofrer penalidades. As que não seguirem as diretrizes estabelecidas podem ser responsabilizadas judicialmente por falha no dever de informar o segurado sobre riscos e exclusões, além de estarem sujeitas a penalidades da Susep por má conduta ou falhas éticas. Em relação aos contratos antigos, não haverá nenhum impacto. Eles permanecem plenamente válidos até o seu término ou renovação, sem interrupções. A nova lei que entrou em vigor em dezembro de 2025 se aplica apenas aos novos contratos ou às renovações realizadas a partir dessa data.
