O relator Jota Malon (PSB), líder do governo Chedid na Câmara de Bragança Paulista, concluiu pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei (PL) nº 78/2025, que estabelece prazo máximo de 60 dias para a realização de consultas e exames especializados de prioridade alta na rede pública municipal de saúde.
O parecer baseia-se em jurisprudências e entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF). A proposta, embora fundada em direito à saúde e transparência, interfere em atribuições administrativas reservadas ao Executivo.
Ao final do documento, o relator declara: “firmo minha opinião pela inconstitucionalidade do presente Projeto de Lei”.
Objeto do projeto
O PL 78/2025 é de autoria dos vereadores Mauro Moreira, Bruno Leme, Bruno Sucesso, Cláudio Coxinha, Fabiana Alessandri, Fábio Nascimento, Gabriel Gomes Curió, Juninho Boi, Miguel Lopes e Quique Brown.
A iniciativa, segundo o projeto, determina “prazo máximo de 60 (sessenta) dias” para atendimento de casos classificados como prioridade alta.
Na justificativa, os autores defendem que a fixação do prazo criaria mecanismo de atendimento “mais eficiente, humanizado e compartilhado”, com potencial de reduzir “mortes evitáveis, sequelas e internações”.
Durante a tramitação, o projeto recebeu duas emendas, segundo o relator:
- substitutiva ao art. 2º, para exigir observância dos protocolos da Secretaria Estadual de Saúde na definição da prioridade;
- acréscimo de parágrafo único ao art. 1º, para afastar responsabilidade do Executivo em caso de força maior ou situações alheias à administração.
Fundamentação jurídica
No parecer, o relator cita um entendimento do STF conhecido como Tema 917, que serve como referência para saber quando um projeto de lei pode ser iniciado pelos vereadores sem violar a Constituição.
Esse entendimento diz que leis municipais podem ser propostas pelos parlamentares mesmo que gerem despesas, desde que não mudem a estrutura da administração nem alterem o regime dos servidores públicos.
O documento também menciona dispositivos da Lei Orgânica do Município que definem o sistema de saúde local e seu controle pelo Conselho Municipal de Saúde, além da Lei Federal nº 8.080/1990, que atribui ao município a organização e gestão do SUS.
Apesar dessas observações, o relator conclui que a exigência de um prazo específicopara execução de serviços públicos ultrapassa o papel do Legislativo, porque determina diretamente a gestão de um serviço, o que seria função administrativa e não legislativa.
Precedentes citados
Para sustentar a posição, o parecer menciona decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo relativas à lei de Santo André que fixava prazo para atendimento na saúde da mulher. O acórdão, com trânsito em julgado em 2025, teria reconhecido ainconstitucionalidade por interferência na gestão administrativa.
Conforme o parecer, o Supremo teria assentado que não há norma constitucional que autorize o Legislativo a impor prazo ao Executivo para exercício de poder regulamentar, sob pena de violação da Constituição.
Análise das emendas
O relator afirma que a emenda que afasta responsabilidade do Executivo em hipóteses de força maior “não torna constitucional a norma, pois a estipulação de prazo permanece”. Para ele, a essência do projeto está no limite temporal, o que mantém o vício apontado.
O texto também registra que precedente citado envolvendo o município de Martinópolis não serviria de paradigma, por tratar de programa geral de atendimento prioritário a pacientes com neoplasia maligna, sem fixação de prazo específico.
Na parte final, o parecer ressalta que, embora a intenção seja considerada legítima, a proposta estaria “fundada exclusivamente no estabelecimento de prazo” e poderia ensejar vetos e judicialização.
O relator formalizou o seu posicionamento contrário à tramitação da matéria por vício de constitucionalidade.
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